Em 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça [1], em uma Questão de Ordem no MS 19.995 DF, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, fixou a Súmula 665, que consolida um importante entendimento sobre o controle jurisdicional do mérito nos processos administrativos, tendo sido aprovada com a seguinte redação:
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Essa súmula reconhece expressamente a possibilidade de incursão do Judiciário no mérito das decisões proferidas em processo administrativo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.